CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º A Igreja Batista Belém, fundada em 12 (doze) de março de 2005, (dois mil e cinco) doravante, neste estatuto, designada Igreja, é uma organização civil, de natureza religiosa, instituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Bom Jesus da Lapa, 166, Bairro Sarinha Alcântara e foro na cidade de Itabuna, Estado da Bahia, podendo manter congregações, pontos de pregação ou missões em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática, adota os princípios da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e toma suas decisões de forma democrática e autônoma, não estando sujeita a qualquer outra igreja, instituição ou autoridade denominacional.
Art. 3º A Igreja tem as seguintes
finalidades:
I - reunir-se regularmente para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do
Evangelho de Jesus Cristo;
II - estudar a Bíblia Sagrada, visando ao doutrinamento e à edificação
espiritual dos seus membros;
III - cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
IV - promover a causa da ação social cristã e da educação;
V - cooperar com a Convenção Batista Baiana, com a Convenção Batista Brasileira, e com as Igrejas filiadas a essas
Convenções na realização de seus fins;
VI - promover o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.
Parágrafo único. Para consecução de suas finalidades, a Igreja poderá criar instituições a ela vinculada, com personalidade jurídica própria.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS, ADMISSÃO E DESLIGAMENTO
Art. 4º A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, que professam a sua fé em Jesus Cristo como único Salvador e Senhor, aceitam as doutrinas bíblicas e as disciplinas adotadas pela Igreja, sem distinção de nacionalidade, raça, cor ou posição social.
Art. 5º São considerados membros da
Igreja as pessoas recebidas por decisão da Assembleia Geral, da forma como se
segue:
I - batismo dos candidatos previamente aprovados em pública profissão de fé;
II - transferência por carta de membros de outras igrejas da mesma fé e ordem;
III - reconciliação, devidamente solicitada, de pessoas
afastadas do rol desta Igreja ou comprovadamente afastados de outras igrejas
batistas;
IV - aclamação precedida de testemunho público e compromisso.
Parágrafo único. Casos especiais não constantes deste artigo serão decididos
pela Igreja em Assembleia Geral.
Art. 6º Perderá a condição de
membro da Igreja aquele que for desligado, por decisão da Assembleia Geral, nas
seguintes hipóteses:
I – ter solicitado desligamento ou haver falecido;
II – ter-se transferido para outra Igreja;
III – ter-se ausentado dos cultos e deixado de participar das atividades
eclesiásticas, por tempo julgado suficiente para caracterizar abandono e
desinteresse pela Igreja e pela obra que realiza;
IV – estar defendendo e professando doutrinas ou práticas que contrariem a
Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
V – ter infringido os princípios éticos, morais e da boa conduta defendidos
pela Igreja, com fundamento na Bíblia Sagrada.
Parágrafo único. Sob qualquer
alegação, nenhum direito poderá ser concedido àquele que deixar de ser membro
da Igreja.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 7º São direitos dos membros:
I - participar das atividades da Igreja, tais como cultos, celebrações,
eventos, reuniões de oração, estudo bíblico e ação social;
II - receber assistência espiritual;
III - participar da Assembleia Geral, com direito ao uso da palavra e ao
exercício do voto;
IV - votar e ser votado para cargos ou funções, observada a maioridade civil,
quando se tratar de eleição da Diretoria Administrativa da Igreja.
Parágrafo único. A qualidade de membro da Igreja é intransmissível, sob
qualquer alegação.
Art. 8º São deveres dos membros:
I - manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e
morais, de acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada;
II - exercitar os dons e talentos de que são dotados;
III - contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja atinja seus objetivos
e cumpra sua missão;
IV - exercer com zelo e dedicação os cargos ou funções para os quais forem
eleitos;
V - observar o presente estatuto e decisões dos órgãos administrativos e
eclesiásticos nele previstos, zelando por seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, e suas decisões serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as exceções previstas neste estatuto.
Art. 10. A Igreja reunir-se-á em
Assembleia Geral, Ordinária mensal ou bimestralmente e, quando necessário, em
Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente, ou por seu substituto
legal ou, ainda, por 20% (vinte por cento) dos membros.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será realizada com o quorum de 20% (vinte
por cento) dos membros da Igreja em primeira convocação e com qualquer numero
em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após.
Art. 11. Os assuntos de especial
relevância serão decididos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada com no
mínimo 8 (oito) dias de antecedência, informando os
assuntos a serem deliberados.
§ 1º Considerar-se-ão assuntos de especial relevância para efeito deste artigo:
I - eleição e destituição do Pastor e demais ministros da Igreja;
II - eleição e destituição de Diáconos;
III - aquisição, venda, alienação ou oneração de bens
imóveis;
IV - modificação da estrutura ou construção do templo sede da Igreja;
V - reforma estatutária;
VI - transferência da sede da Igreja;
VII - mudança do nome da Igreja;
VIII - dissolução da Igreja.
§ 2º. O quorum para a Assembleia de que trata o § 1º é de 51% (cinquenta e um
por cento) dos membros da Igreja, em primeira convocação e de 20% (vinte por
cento) dos membros em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após,
observando-se os mesmos prazos estabelecidos no “caput” para as convocações
seguintes.
§ 3º. As decisões da Assembleia de que trata o § 1º serão tomadas com o mínimo
favorável de 2/3 (dois terços) dos votantes.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A Diretoria Administrativa
da Igreja será composta de: Presidente que será o Pastor titular, Primeiro
Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo
Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 1º Os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal serão exercidos
por quaisquer membros da Igreja civilmente capazes, eleitos anualmente pela
Assembleia Geral, exceção feita ao cargo de Presidente, que será exercido pelo
Pastor titular, por tempo indeterminado, a juízo da Assembleia Geral.
§ 2º Nenhum membro da Diretoria Administrativa receberá remuneração pelas
atividades administrativas exercidas.
§ 3º O Pastor titular, os Pastores Auxiliares e como os Ministros de
Ministérios Específicos, poderão receber sustento da Igreja pelas funções
pastorais e ministeriais, sem vínculo empregatício.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - dirigir e superintender os trabalhos da Igreja, podendo participar de
qualquer reunião como membro "ex officio";
II - representar a Igreja ativa, passiva judicial e extrajudicialmente;
III - convocar a Assembleia Geral e presidir a ela;
IV - assinar, com o Secretário, as atas da Assembleia Geral;
V - assinar pessoalmente, ou mediante procuração, juntamente com o Primeiro
Tesoureiro, escrituras, contratos, cheques e outros negócios jurídicos;
VI - cumprir e fazer cumprir o estatuto.
Art. 14. Compete aos Vice-Presidentes, na ordem de eleição, substituir o Presidente, nos seus impedimentos e ausências.
Art. 15. Compete ao Primeiro Secretário lavrar e assinar as atas da Assembleia Geral e de outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa da Igreja.
Art. 16. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, nos seus impedimentos e ausências.
Art. 17. Compete ao Primeiro
Tesoureiro:
I - assinar, juntamente com o Presidente, escrituras, contratos, cheques e
outros negócios jurídicos;
II - receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;
III - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja;
IV - prestar relatórios financeiros à Assembleia Geral.
Art. 18. Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 19. A Igreja tem como oficiais
Pastores e Diáconos, eleitos conforme este estatuto e o Manual Eclesiástico
cujos deveres se acham delineados em o Novo Testamento.
Parágrafo único. A Igreja terá um Pastor titular, que poderá ser auxiliado por
outros pastores, a critério da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 20. A Igreja terá um Conselho
Administrativo, composto pela Diretoria Administrativa, ministros auxiliares,
corpo de Diáconos, líderes de ministérios e de organizações internas e de
comissões permanentes, além de outros líderes definidos pela Assembleia Geral.
§ 1º A direção do Conselho Administrativo será exercida pela Diretoria
Administrativa.
§ 2º As atribuições do Conselho Administrativo serão determinadas em Assembleia
Geral.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 21. A receita da Igreja
destinada a sua manutenção é constituída por dízimos e ofertas, entregues por
ato de fé, não podendo ser reivindicados, nem mesmo por terceiros, sob qualquer
alegação.
Parágrafo único. O exercício do ano eclesiástico,
iniciar-se-á em 01 de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro.
Art. 22. O patrimônio da Igreja é
constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito.
§ 1º A Igreja poderá receber, por decisão da Assembleia Geral, doações e
legados, de procedência compatível com os seus princípios e deverão ser
aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.
§ 2º A Igreja só responde com seus bens pelos compromissos assumidos com
expressa autorização da Assembleia Geral ou decorrentes de
lei.
§ 3º A Diretoria e os membros individualmente não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, e não têm direito ao seu
patrimônio e receita, bem como a Igreja não responde por qualquer obrigação de
seus membros.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. A Igreja elegerá,
anualmente, em Assembleia Geral, um Conselho Fiscal, constituído de cinco (5)
membros, com as seguintes atribuições:
I - examinar e dar parecer sobre os balancetes;
II - acompanhar a evolução financeira e contábil;
III - recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do
equilíbrio financeiro.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
Art. 24. A Igreja só poderá ser
dissolvida pela Assembleia Geral quando não estiver
cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades.
§ 1º A dissolução da Igreja só poderá acontecer, nos termos deste estatuto, por
decisão em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, para tal fim convocadas.
§ 2º No caso de dissolução, o patrimônio da Igreja passará à Convenção Batista
Baiana, em sua falta, à Convenção Batista Brasileira.
CAPÍTULO X
DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
Art. 25. Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, por motivo de ordem doutrinária ou práticas eclesiásticas, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Decisório, constituído na forma prevista pela Convenção Batista Baiana, se tal não houver, por quinze (15) pastores indicados por essa Convenção, sendo eles legítimos defensores da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.
§ 1º O Concílio Decisório definirá
os prazos para oitiva dos grupos divergentes, o local de reuniões, e as provas
necessárias à decisão.
§ 2º As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis em seu campo de
decisão e aplicação, entrando em vigor imediatamente.
§ 3º O grupo que se opuser ao processo estabelecido, será considerado vencido,
ficando sujeito às sanções previstas neste estatuto e na lei.
Art. 26. Enquanto não forem sanadas
as divergências doutrinárias, os grupos não poderão deliberar sobre os
seguintes assuntos:
I - alienação, venda, permuta ou qualquer ônus do patrimônio da Igreja;
II - desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos
individuais na Igreja;
III - reforma do estatuto ou qualquer outro documento normativo;
IV - mudança da sede;
V - alteração do nome da Igreja.
Art. 27. O uso do
nome da Igreja e do patrimônio ficarão com o grupo, mesmo minoritário,
que permanecer fiel às doutrinas batistas, consubstanciadas na Declaração
Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, e terá as seguintes prerrogativas:
I - permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando
a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II - eleger outra Diretoria Administrativa, inclusive um novo Pastor, se as
circunstâncias o exigirem;
III - exercer os direitos e prerrogativas previstas neste estatuto e na lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As regras parlamentares adotadas pela Igreja são as mesmas observadas pela Convenção Batista Baiana com as devidas adaptações.
Art. 29. A Igreja adotará um Manual Eclesiástico ou Regimento, para regulamentar as normas estatutárias e a organização eclesiástica.
Art. 30. A Igreja não concederá avais ou fianças e nem assumirá quaisquer obrigações estranhas as suas finalidades.
Art. 31. Qualquer membro da Igreja ou da diretoria, inclusive o Pastor, que se exonerar ou for demitido, independentemente do tempo de atuação, não poderá exigir qualquer direito, pois seus serviços são de caráter espiritual, prestados no espírito de amor e fé.
Art. 32. É condição essencial para que o Pastor exerça suas funções na Igreja, é estar devidamente filiado, em pleno gozo de direitos e deveres à ordem dos Pastores Batistas, Seção Brasil, estadual ou local, associacional.
Art. 33. O Pastor que em exercício de seu ministério nesta Igreja, na hipótese de vir a ter uma outra experiência pessoal, entendimento e práticas diferentes do contexto eclesiológico seguido pela Igreja e Denominação Batista, deve exonerar-se, do pastorado ou a Igreja poderá o fazê-lo, conforme este estatuto. Não devendo influenciar os membros da Igreja a tais práticas, e nem tampouco impedir que os fiéis defensores da Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, recorram á Convenção ou Associação Batista para as devidas providências.
Art. 34. Este estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária, em cuja convocação conste reforma do estatuto, sendo que o presente artigo, bem como os artigos 2º, 3º, 25, 26, 27 seus parágrafos e incisos, só poderão ser alterados, derrogados ou revogados, mediante homologação da Convenção Batista Baiana, através de seu órgão representativo e, na sua falta, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira.
Art. 35. Este estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembleia Geral e registro legal, revogando-se as disposições em contrário.
O presente estatuto, depois de aprovado será registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas, desta Cidade.